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A Ludopatia e os Desafios Jurídicos das Apostas Esportivas em São Paulo

23 de set.
9 min de leitura

Atualizado: há 6 dias

Artigo do Dr. Wladmir Alexandre Pontes Emery

- Emery & Luz Advogados.


As apostas esportivas on-line, popularmente conhecidas como “bets”, passaram a ocupar um espaço significativo no mercado brasileiro. Paralelamente à expansão desse setor, aumentaram as discussões sobre os impactos financeiros, sociais e familiares provocados pelo comportamento compulsivo de apostar. Para algumas pessoas, a aposta deixa de ser uma atividade recreativa e assume características de dependência comportamental. Essa situação é frequentemente associada ao vício em bets (ludopatia) ou transtorno do jogo. Nesses casos, o problema pode ultrapassar a simples perda de dinheiro e alcançar o endividamento, comprometendo a renda familiar, levando à utilização sucessiva de crédito, à contratação de empréstimos e a outras consequências patrimoniais relevantes.


Vício em Bets (Ludopatia): os caminhos jurídicos para o apostador buscar seus direitos

A Regulamentação das Apostas e Seus Efeitos Jurídicos


A questão ganhou ainda mais importância jurídica com a regulamentação das apostas de quota fixa no Brasil. A Lei nº 14.790/2023 estabeleceu um conjunto específico de direitos para os apostadores, determinando expressamente que eles também são protegidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 da legislação assegura aos apostadores os direitos previstos no CDC, estabelecendo, entre outros, o direito à informação e à orientação adequadas e claras sobre as regras das apostas, as condições para recebimento de prêmios e, especialmente, sobre os riscos de perda dos valores apostados e os transtornos relacionados ao jogo patológico. A própria legislação reconhece que a atividade envolve riscos específicos que exigem mecanismos de proteção ao consumidor.


Nesse contexto, é importante destacar que a existência de ludopatia, por si só, não significa automaticamente que o apostador terá direito à restituição de todos os valores perdidos ou à indenização por danos morais. A análise jurídica precisa considerar as circunstâncias concretas de cada caso e verificar se houve alguma conduta ilícita ou falha atribuível à plataforma, à instituição financeira ou a outro fornecedor envolvido na relação de consumo.


A Responsabilidade das Plataformas de Apostas


Pode existir, por exemplo, discussão jurídica quando a empresa de apostas deixa de cumprir deveres de informação, utiliza publicidade inadequada ou excessivamente estimulante, não observa mecanismos de proteção previstos na regulamentação, dificulta ou descumpre procedimentos de autoexclusão, permite operações em desacordo com as normas aplicáveis ou apresenta falhas de segurança, identificação, processamento de pagamentos ou atendimento ao consumidor. Nesses casos, a discussão deixa de estar centrada exclusivamente na perda decorrente da aposta e passa a envolver a eventual violação de deveres legais impostos ao fornecedor.


A própria Lei nº 14.790/2023 estabelece mecanismos destinados à prevenção do jogo patológico e à proteção do apostador. Além disso, a regulamentação brasileira passou a adotar mecanismos de jogo responsável e de autoexclusão, permitindo que o usuário restrinja seu acesso às plataformas autorizadas. A existência desses instrumentos é particularmente relevante quando o consumidor consegue demonstrar que procurou interromper seu comportamento de apostas e, ainda assim, houve falha na implementação ou no cumprimento das medidas de proteção aplicáveis.


O Impacto do Crédito nas Apostas


Outro aspecto importante está relacionado ao crédito. A legislação brasileira não permite que o operador de apostas conceda crédito ao apostador ou antecipe valores para viabilizar apostas. O artigo 29 da Lei nº 14.790/2023 proíbe expressamente a concessão de adiantamento, antecipação, bônus ou vantagem prévia que possa representar crédito para apostar, bem como a facilitação de acesso a crédito destinada à realização das apostas. Essa regra demonstra que o legislador procurou impedir que o sistema de apostas seja utilizado como mecanismo de financiamento do comportamento compulsivo.


Entretanto, a realidade de muitos consumidores é mais complexa. O indivíduo pode não ter contraído uma “dívida com a bet”, mas pode ter utilizado cartão, cheque especial, empréstimos pessoais, crédito consignado ou outras modalidades de financiamento para manter suas apostas. Nesse cenário, surge uma segunda frente jurídica que merece atenção: a possibilidade de aplicação das regras de prevenção e tratamento do superendividamento, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021.


A Lei do Superendividamento e Suas Implicações


A chamada Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento da situação daquele consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A legislação criou um procedimento específico de repactuação, permitindo que o consumidor apresente um plano global de pagamento aos seus credores, observadas as condições estabelecidas pelo CDC. O artigo 104-A prevê a realização de audiência conciliatória com os credores e a possibilidade de elaboração de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial.


Essa possibilidade pode ser especialmente relevante para pessoas que, em razão do comportamento compulsivo relacionado às apostas, passaram a acumular empréstimos e outras dívidas de consumo, chegando a uma situação na qual grande parte de seus rendimentos é comprometida mensalmente. Nessa hipótese, a ação de superendividamento não tem como finalidade simplesmente “apagar” as dívidas decorrentes do comportamento de apostar. Seu objetivo jurídico é reorganizar as obrigações de consumo de maneira compatível com a capacidade econômica do consumidor e preservar condições mínimas para sua subsistência.


A Proteção do Mínimo Existencial


É justamente nesse ponto que a proteção do chamado mínimo existencial ganha importância. A regulamentação federal atualmente utiliza o valor de R$ 600 como parâmetro objetivo para o mínimo existencial no âmbito do procedimento de superendividamento. A questão, entretanto, permanece objeto de discussão jurídica e constitucional, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, que vem analisando a adequação desse parâmetro à finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. O parâmetro regulamentar, contudo, não significa que a análise judicial da situação concreta do consumidor esteja dispensada, especialmente quando se discute o efetivo comprometimento de sua subsistência.


Por isso, não é juridicamente correto afirmar que todo consumidor superendividado terá automaticamente direito a manter determinada porcentagem de sua renda livre de descontos ou que todos os descontos serão imediatamente limitados a 30% ou 35%. A questão depende da natureza da dívida, da forma de desconto, da legislação específica eventualmente aplicável, da demonstração concreta do comprometimento da subsistência e da análise judicial do caso.


Jurisprudência e Superendividamento


A jurisprudência recente demonstra essa cautela. Em decisão publicada em março de 2026, no REsp 2.188.682/RS, o Superior Tribunal de Justiça analisou uma situação de superendividamento na qual havia sido concedida tutela de urgência para limitar a 35% dos proventos os descontos em folha e os débitos automáticos realizados na conta do consumidor. O caso demonstra que medidas provisórias destinadas à preservação do mínimo existencial podem ser discutidas judicialmente no contexto de uma ação de superendividamento, embora isso não represente uma regra automática aplicável indistintamente a todos os casos.


É importante observar que o próprio STJ vem destacando a necessidade de comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial. A configuração do superendividamento não decorre simplesmente da existência de muitas dívidas. É necessário demonstrar, a partir da situação econômica concreta do consumidor, que o pagamento das obrigações compromete sua capacidade de manter condições mínimas de subsistência. Em decisões recentes, o Tribunal tem ressaltado a importância da análise da realidade financeira demonstrada pelas provas apresentadas no processo.


Descontos em Folha e a Responsabilidade das Instituições Financeiras


Outro ponto relevante é que a jurisprudência do STJ diferencia os descontos em folha e determinadas modalidades de crédito dos débitos realizados diretamente em conta bancária. O Tema 1.085 do Tribunal, por exemplo, estabeleceu entendimento específico sobre débitos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente quando previamente autorizados pelo consumidor, não sendo possível simplesmente transportar para todas essas situações o limite aplicável aos empréstimos consignados. Por isso, eventual pedido de suspensão ou limitação de descontos deve ser formulado considerando exatamente a natureza de cada obrigação e as circunstâncias concretas do consumidor.


Em São Paulo, decisões recentes também demonstram que a preservação do mínimo existencial pode receber tratamento concreto pelo Poder Judiciário. Em decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi determinada, em situação específica de superendividamento, a instauração de procedimento de revisão e renegociação de débitos de consumidor que alegava ter parcela extremamente elevada de sua renda comprometida com empréstimos. O caso demonstra a possibilidade de análise concreta da capacidade financeira do consumidor e não deve ser interpretado como criação de um limite geral aplicável a todos os casos.


A Responsabilidade das Instituições Financeiras


A discussão sobre o superendividamento e as apostas também se relaciona diretamente com a responsabilidade das instituições financeiras. Essa questão foi analisada de forma específica no artigo científico intitulado “Regulamentação das apostas esportivas no Brasil e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7721 e 7723 do Supremo Tribunal Federal”, publicado na Revista DCS, em 2025, de autoria de Wladmir Alexandre Pontes Emery, Luciana de Paula Soares, Suelen Bianca de Oliveira Sales e Lucimara Costa Santos Bernardini. O estudo aborda justamente a interação entre a Lei nº 14.790/2023, a proteção do consumidor, o superendividamento e a responsabilidade das instituições financeiras no ecossistema das apostas esportivas.


Isso significa que, dependendo do caso concreto, a investigação jurídica não precisa necessariamente ficar restrita à empresa de apostas. É possível que seja necessário examinar também as operações financeiras que viabilizaram o comportamento de apostar, a concessão de crédito, a movimentação das contas, eventuais falhas de segurança, mecanismos de prevenção à fraude e as circunstâncias em que empréstimos ou outras operações foram contratados. Essa análise, contudo, deve ser feita individualmente, sem presumir responsabilidade automática da instituição financeira apenas porque houve movimentação financeira relacionada às apostas.


A Importância da Preservação de Provas


Para o consumidor que pretende avaliar a possibilidade de uma medida judicial, a preservação das provas é fundamental. Extratos bancários, comprovantes de depósitos e transferências para plataformas de apostas, histórico das apostas, registros de saques e perdas, conversas com o atendimento da plataforma, e-mails, mensagens publicitárias, protocolos de reclamação, pedidos de bloqueio ou autoexclusão e documentos relacionados à situação financeira podem ajudar a reconstruir cronologicamente os fatos. Também podem ser relevantes documentos que demonstrem a contratação de empréstimos ou utilização de crédito para financiar as apostas.


Em situações envolvendo alegação de ludopatia, documentos relacionados ao acompanhamento profissional da condição comportamental podem igualmente contribuir para demonstrar a realidade enfrentada pelo consumidor. Isso não significa que um diagnóstico, isoladamente, determine a responsabilidade civil da plataforma ou do banco, mas pode ser um elemento probatório relevante para contextualizar o comportamento, a vulnerabilidade e a evolução do endividamento.


Possibilidades Jurídicas para o Consumidor


Assim, dependendo das circunstâncias, o consumidor pode estar diante de diferentes possibilidades jurídicas. Pode existir uma pretensão relacionada diretamente à plataforma de apostas, especialmente quando houver indícios de descumprimento da legislação específica, violação dos direitos do consumidor, falhas nos mecanismos de proteção ou outras condutas potencialmente ilícitas. Pode existir, paralelamente, uma discussão relacionada às instituições financeiras, quando houver fatos concretos que justifiquem investigar a forma como determinadas operações de crédito ou transações foram realizadas. E, quando houver efetivo comprometimento da capacidade de pagamento das dívidas de consumo, pode existir ainda a possibilidade de utilização do procedimento de superendividamento para buscar uma reorganização global das obrigações e a preservação do mínimo existencial.


O mais importante é compreender que a legislação não transforma automaticamente toda perda em aposta em direito à indenização ou restituição. O caminho jurídico dependerá da identificação de uma violação concreta de direitos, da relação entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, da natureza das dívidas existentes e das provas disponíveis. Da mesma maneira, a Lei do Superendividamento não significa perdão automático das dívidas: trata-se de um mecanismo legal de prevenção, negociação e tratamento da situação de endividamento excessivo, com regras próprias e necessidade de demonstração da situação financeira do consumidor.


Conclusão


Para quem enfrenta dificuldades decorrentes do uso compulsivo de bets, a questão deve ser analisada sob duas perspectivas simultâneas. A primeira é a proteção da pessoa diante do comportamento de jogo e a interrupção do ciclo de apostas, inclusive mediante mecanismos de autoexclusão e busca de auxílio adequado. A segunda é a reorganização jurídica e financeira das consequências produzidas pelo endividamento, avaliando-se a possibilidade de repactuação das dívidas, proteção do mínimo existencial e, quando juridicamente cabível, adoção de medidas judiciais destinadas a impedir que descontos ou débitos comprometam a própria subsistência do consumidor.


A expansão das apostas esportivas trouxe novos desafios para o Direito do Consumidor brasileiro. A legislação passou a reconhecer expressamente os riscos associados ao jogo patológico e criou mecanismos específicos de proteção, enquanto a Lei do Superendividamento oferece instrumentos destinados a evitar que uma crise financeira conduza o consumidor à completa impossibilidade de reorganização de sua vida econômica. A análise conjunta desses instrumentos pode ser especialmente importante nos casos em que o vício em apostas ultrapassa a esfera do entretenimento e passa a produzir consequências patrimoniais, familiares e sociais relevantes.


Se você ou alguém de sua família enfrenta consequências jurídicas e financeiras relacionadas à ludopatia, apostas esportivas ou endividamento decorrente das bets, é importante buscar orientação jurídica individualizada. O Emery & Luz Advogados conta com uma equipe experiente e preparada para analisar casos dessa natureza, avaliando as circunstâncias concretas, a documentação disponível, as relações com plataformas de apostas e instituições financeiras e os caminhos jurídicos eventualmente cabíveis para a proteção dos direitos do consumidor.


Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada situação envolvendo apostas, ludopatia, endividamento, descontos em folha ou débitos bancários apresenta particularidades que podem modificar a medida jurídica adequada e as possibilidades de êxito de eventual demanda.

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